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Carteira do idoso


Pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso. A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS e, Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1ode outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que instituiu a gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% do valor das passagens interestaduais para idoso com renda igual ou inferior a 2 s.m. 27/10/2010 - por Redação Portal na categoria 'Direito'

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Secretaria Nacional de Assistência Social
Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social
Resolução Nº 4, de 18 de Abril de 2007

Pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso. A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS e, Considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1ode outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que instituiu a gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% do valor das passagens interestaduais para idoso com renda igual ou inferior a 2 s.m.;

Considerando o art. 6º, § 2º, inciso V, do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, que atribui às secretarias de assistência social ou congêneres, a emissão de documento ou carteira para idosos que não possuem documentos comprobatórios de renda, enumerados nos demais incisos do parágrafo acima mencionado; Considerando a importância da adoção de procedimentos uniformes na emissão do documento ou carteira, pelas secretarias de assistência social ou congêneres, para proporcionar ao idoso igualdade de condições de acesso à gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens de viagens interestaduais nos modais rodoviários, ferroviários e aquaviários, em todo o terrritório nacional, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto n° 5934, de 18 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º - Pactuar os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para a promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no valor de passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda, por meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2º, do art. 6º do Decreto

Art. 2º - As secretarias de assistência social ou congêneres dos municípios e do Distrito Federal deverão emitir Carteira do Idoso, que terá como única finalidade possibilitar o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art.3º - As carteiras serão confeccionadas pelas secretarias, conforme modelo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que será disponibilizado no Sistema Suasweb da REDESUAS, por meio das senhas que os municípios já dispõem. §1º - Os municípios que não possuem senha deverão solicitála por meio do endereço eletrônico suasweb@mds.gov.br. § 2º - Cabe ao órgão responsável pela emissão da carteira garantir sua numeração única nacional por meio do Número de Identificação Social - NIS, a partir da inclusão do idoso no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO. § 3º - O órgão emissor da Carteira deverá criar um sistema de controle.

Art. 4º - A Carteira deverá ser fornecida ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do cadastramento no CADÚNICO.

Art. 5º - A Carteira terá validade de dois anos, em todo o território nacional, a partir da data de sua expedição. Parágrafo único. Para a revalidação da Carteira será necessário a atualização dos dados do portador no Cadastro Único.

Art. 6º - As secretarias de assistência social ou congêneres, dos municípios e do Distrito Federal, deverão divulgar o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, e a presente Resolução, junto aos abrigos e casas lares, bem como promover o acesso dos idosos abrigados à carteira.

Art. 7º - As secretarias de assistência social ou congêneres terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para organizar/implantar o serviço de fornecimento da Carteira do Idoso.

Art. 8º - Fica definido que até o prazo de emissão da Carteira do Idoso, estipulado nos artigos 4° e 7º - , poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município e do Distrito Federal, declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata esta Resolução, mediante inscrição no Cadastro Único.

Art. 9º - O MDS expedirá Instrução Operacional conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), definindo os procedimentos e fluxos necessários à implementação do estabelecido na presente Resolução. Parágrafo único - O MDS encaminhará a Instrução Operacional ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) para apreciação e manifestação.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ana Lígia Gomes - Secretária Nacional de Assistência Social

Tânia Mara Garib - Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social/Fonseas

Marcelo Garcia Vargens - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social/Congemas

Fonte: Diário Oficial da União Nº 121, 26/06/2007.


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Atualizado em 21/05/2012 14:01:52