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Empresa que negou transporte a idosa terá que pagar indenização


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu indenização a uma idosa quemoveu ação contra uma empresa de transporte coletivo interestadual 14/06/2011 - por Wendell Reis na categoria 'Direito'

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu indenização a uma idosa que
moveu ação contra uma empresa de transporte coletivo interestadual. A passageira alega que
precisava realizar um tratamento em Campo Grande e se dirigiu até a empresa para comprar
passagem. Chegando lá, apresentou a carteira de gratuidade de passagem do idoso, mas
foi informada que deveria pagar a passagem integral, pois os lugares destinados a idosos já
estavam ocupados.

A senhora conta que adquiriu a passagem, pois precisava fazer o tratamento de saúde.
Entretanto, quando chegou no ônibus, percebeu que não havia ninguém nos bancos destinados
a idosos. O filho da idosa perguntou a outros passageiros se alguém estaria no lugar, mas
foi informado que não. Assim, chamou a atenção de todos os outros passageiros, falando do
tratamento da empresa com idosos e deficientes.

Indignada, a idosa ajuizou uma ação de indenização por danos materiais no valor da passagem
e morais em R$ 300 mil contra a empresa. Entretanto, em 1º grau foi proposta indenização de
dez salários mínimos, levando em conta a potencialidade lesiva do dano. A empresa aceitou a
decisão e recorreu, alegando que tem cumprido rigorosamente a Lei 3.288/2006, reservando
dois assentos gratuitos para os idosos.

O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, considerou que a
existência de dano moral fica comprovada pelo aborrecimento e dissabor enfrentados pela idosa
e o filho. Por isso, manteve o valor da indenização.

"A fixação do dano moral deve considerar, inicialmente, a capacidade econômica das partes
pois, de um lado, não seria adequada a fixação de valor elevado a ponto de transformar a
realidade econômica da vítima – pois, aqui, não se trata de loteria, mas de compensação por um
prejuízo sofrido – e, de outro, o valor não pode ser pequeno a ponto de não ser apta a cumprir
sua finalidade coercitiva e pedagógica perante o causador do dano, de modo a 'estimular' a
adoção de procedimentos destinados a evitar a repetição desta situação", considerou.

Fonte: - Redação Capital News (www.capitalnews.com.br), 10/6/2011


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Atualizado em 21/05/2012 01:00:13